Ieda Chaves comemora inclusão do assédio sexual como conduta vedada em repartições públicas
Após as apresentações da Indicação nº 5092/2024 e Requerimento nº 1155/2024 pela deputada estadual Ieda Chaves (União Brasil) ao governo de Rondônia, uma importante conquista foi garantida: a aprovação do Projeto de Lei nº 619/2024. Agora, o assédio sexual está incluído como conduta vedada nas repartições públicas do Estado, alterando e acrescentando dispositivos à Lei nº 1.860, de 10 de janeiro de 2008, que antes previa apenas o assédio moral. A aprovação ocorreu em Plenário, na Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero), na última terça-feira (20).
Com a notícia, Ieda Chaves destacou a importância de previsões específicas sobre o assédio sexual no âmbito das repartições públicas. “Esta medida se justifica primordialmente pela necessidade de fornecer um arcabouço legal claro e abrangente que defina e tipifique adequadamente o assédio sexual, delineando suas diversas formas e comportamentos que possam configurá-lo”, justificou nos documentos.
Até então, a legislação estadual não possuía uma definição clara e abrangente do que constitui assédio sexual, dificultando a identificação e a responsabilização dos possíveis assediadores. Nesse sentido, “dificultava a aplicação efetiva da lei e a proteção dos servidores públicos contra essa forma de violência e abuso tendo em vista que o assédio sexual é uma violação grave dos direitos humanos, que pode causar danos psicológicos, emocionais e profissionais significativos às vítimas”, observou a parlamentar, reiterando que a “sua ocorrência no ambiente de trabalho, especialmente em repartições públicas, compromete não apenas o bem-estar dos servidores, mas também a eficácia e a integridade do serviço público como um todo”.
Ao incluir disposições específicas sobre o assédio sexual na legislação estadual, estabelece um marco legal claro e inequívoco, fornecendo orientação e proteção tanto para os servidores quanto para as autoridades responsáveis pela aplicação da Lei. Isso contribuirá para criar um ambiente de trabalho mais seguro, saudável e respeitoso, onde o assédio sexual seja firmemente condenado e punido.
Posicionamento do governador
Na mensagem Nº 186, de agosto de 2024, da Casa Civil, o governador Marcos Rocha (União Brasil) destacou que o ambiente de trabalho é um espaço importante e fundamental, que nos proporciona sustento, além de realização pessoal e profissional.
“Estar em um ambiente tão necessário é importante, e vivenciar condutas negativas e agressivas, como o assédio sexual, impacta diretamente na vida do trabalhador e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, preconizada na Constituição Federal. Portanto, pela gravidade do ato de quem pratica e pelos impactos vivenciados pela vítima, o problema precisa ser combatido com urgência e deve ser enfrentado com determinação e compromisso por todos os poderes”, disse.
Reconhecimento
No documento, o governador expressou ainda que o Projeto de Lei é fruto de uma propositura feita por Ieda Chaves, que sugeriu a adoção de medidas mais concretas para prevenir, identificar e lidar com casos de assédio sexual. A lei também estipula o que é considerado assédio sexual, abordando dispositivos exemplificativos para caracterizar a prática, definindo-o como qualquer comportamento — físico, verbal ou escrito — que cause perturbação, constrangimento ou que crie um ambiente intimidatório, hostil, humilhante e desestabilizador.
“A aprovação deste Projeto não é apenas uma questão de conformidade com normas legais, é um passo fundamental para garantir que nossos locais de trabalho sejam seguros e inclusivos para todos. Ao apoiar esta iniciativa o Estado envia uma mensagem clara de que não tolera o assédio sexual e está comprometido em promover um ambiente onde todos se sintam valorizados e respeitados”, acrescentou Rocha.
Nova Redação
A aprovação proposta altera o Art. 2º, incluindo os arts. 2º-A, 2º-B e o § 6º do art. 4º à Lei nº 1.860, de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Considera-se assédio sexual no trabalho, para fins de que trata a presente Lei, o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, como:
2º-B Se a conduta tiver natureza sexual e não for bem vinda pela pessoa que recebe, e, provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou intimidação, será considerado assédio sexual, independente da motivação do assediador.