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    EXTINÇÃO DA FUNASA: REFLEXOS NÃO CONTABILIZADOS PARA POPULAÇÃO – Por Manoel Veríssimo

    Na data de ontem (24.01) entrou em vigor a Medida Provisória 1.156/2023, a qual extinguiu a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, transferindo suas funções para os Ministérios da Saúde e da Cidade.

    Segundo minuta do grupo de trabalho da equipe de transição do atual governo, os motivos pelos quais as atividades da Funasa fossem divididas entre as pastas da Saúde e das Cidades foi para evitar duplicidade de ações executadas pela fundação.

    Além disso, no texto da MPV, a extinção da fundação não prejudicaria os servidores, mantendo-se os direitos e vantagens de todos os empregados, assim como os militares em razão de cessão ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho, independentemente de novo ato de movimentação. É o que diz o artigo artigo 5º da Medida:

    Art. 5º A extinção da FUNASA não implicará nenhuma alteração dos direitos e vantagens devidos aos seus servidores e empregados, independentemente do teor de lei específica sobre a matéria ou de contrato com disposição em contrário.

    Chama atenção do texto da MP 1156/2023 o parágrafo 3° do artigo 5°:

    § 3º Para os fins do § 2º, na hipótese de não haver órgão ou entidade da administração pública federal apto a receber o servidor ou empregado oriundo da extinta FUNASA no Município de lotação o servidor ou empregado poderá ser, a critério da administração, cedido para a administração pública local de outro ente federativo.

    Quando o ato do executivo federal delega para a administração local a lotação daqueles servidores onde não houver órgãos da administração pública federal, o texto, apesar de muito bem redigido, abre brecha para interpretações sobre, territorialidade, já que finaliza o parágrafo com o termo federativo. A pergunta que fica: Administração local, estadual ou municipal? numa primeira leitura nos parece que é municipal, porém a interpretação pode ser feita pela lente do federalismo.

    O segundo ponto, que motiva esse texto são os pormenores regionais que não foram levados em conta pela MPV.

    A singularidade dos serviços oferecidos pela FUNASA por vezes não comportam a precária estrutura de municípios ao longo do país, distritos na verdade, que foram alavancados a título de comarca sem nenhum estudo de viabilidade por força.

    Proporcionalmente ao número de cidades, o estado do Tocantins seria o mais prejudicado. Rondônia não seria muito diferente. Servidores alocados em municípios como Espigão do Oeste, Pimenta Bueno e Guajará-mirim estão angustiados com a incerteza de onde exerceram suas funções e de que modo.

    O Poder Executivo em nota técnica que subsidia a edição da Medida Provisória, se ateve apenas às adequações orçamentárias e financeiras, sem levar em conta as particularidades dos rincões de um país com dimensões continental como o Brasil.

    Servidores públicos federais ligados à Funasa, se movimentam e buscam apoio da bancada de deputados federais de seus Estado na esperança que possam “retirar” a eficácia da MPV 1.156/23, orando para que a mesma não seja convalidada e consequentemente sua caducidade.

     

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